Garantia da lei e da ordem

O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é de responsabilidade do Presidente da República, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999.

Após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgão públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.

 

 


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