Page 16 - Relatório de Gestão Comando da Marinha - 2023
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1.1 VISÃO GERAL ORGANIZACIONAL Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I. orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades
QUEM SOMOS correlatas, no que interessa à defesa nacional;
II. prover a segurança da navegação aquaviária;
A Marinha do Brasil (MB) é uma instituição nacional permanente e regular, III. contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema digam respeito ao mar;
do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV. implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no
mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do
(Art. 142 da Constituição Federal) Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária,
em razão de competências específicas; e
Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, V. cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na
também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional,
exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na
repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de instrução.
qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços
e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência
Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo,
ficando designado como “Autoridade Marítima”, para esse fim.
I. patrulhamento;
(Art. 17 da Lei-Complementar nº 97/1999)
II. revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de
aeronaves; e
III. prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança
pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
(Art. 16-A da Lei-Complementar nº 97/1999) A competência completa da MB e sua base jurídica estão disponíveis na página:
https://www.marinha.mil.br/base-juridica
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