Page 172 - Relatório de Gestão Comando da Marinha - 2023
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Com o intuito de cumprir a legislação vigente, as Organizações Militares • nos editais, uma série de documentos é exigida, em caráter
(OM) da Marinha do Brasil (MB) seguem as diretrizes de sustentabilidade obrigatório, acerca dos critérios de qualidade ambiental e
previstas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia- sustentabilidade socioambiental que devem ser respeitados, tais
Geral da União (AGU), atualmente em sua 6ª Edição, conforme orientações como:
expressas contidas nas minutas padronizadas dos Termos de Referência I) apresentação das declarações e certidões pertinentes dos órgãos
daquele Órgão de Assessoramento Jurídico. O referido Guia, produzido e competentes quando solicitadas como requisito para habilitação e
periodicamente revisado por membros da AGU com grande experiência da obrigatoriedade do cumprimento integral ao que estabelece o
em licitações públicas e contratações sustentáveis, aborda questões art. 5º da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, do
como os fundamentos jurídicos, o procedimento da contratação Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG;
sustentável, as definições pertinentes, a sustentabilidade na aquisição de
bens e produtos e nas contratações de obras e serviços de engenharia, II) apresentação do registro no Cadastro Técnico Federal de
bem como trata das principais determinações a serem seguidas pelos Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
diversos órgãos e entidades que integram a Administração Pública. Ambientais caso o fabricante do item exerça uma das atividades
constantes no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de
Alinhada com os pilares da sustentabilidade nas contratações março de 2013, do IBAMA; e
“verdes”, as OM da MB seguem os seguintes critérios de sustentabilidade III) apresentação de licença ambiental válida - Licença de Operação
previstos na legislação:
– emitida em nome do fabricante do produto, conforme art. 10
da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 e art. 2°, caput e §
• a mobilização dos fornecedores é realizada por meio da inclusão
nos editais de licitações de cláusulas que obriguem a contratada ao 1°, da Resolução CONAMA n° 237/1997, caso o fabricante do
cumprimento das leis de proteção ambiental, de modo a assegurar item exerça uma das atividades constantes no Anexo I daquela
o cumprimento de diretrizes básicas de sustentabilidade, tais como: Resolução.
I) controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, • nas aquisições e contratações é dada prioridade para materiais que
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social
qualidade de vida e o meio ambiente; e ambientalmente sustentáveis (artigo 7º, XI, da Lei nº 12.305, de
II) correta destinação dos resíduos com responsabilidade 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos);
compartilhada dos fabricantes, importadores, distribuidores e • nas especificações dos materiais licitados são incluídos critérios de
comerciantes, de modo a proibir a disposição final de resíduos sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração
sólidos ou rejeitos em praias, mar, quaisquer corpos hídricos, ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-
redes de drenagem de águas pluviais e de esgoto e in-natura a céu primas, tomando-se a cautela de não restringir injustificadamente
aberto, além de vedar queimas a céu aberto ou em recipientes, a competitividade do certame, conforme estabelecem os artigos 1º
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e 2º da Instrução Normativa (IN) SLTI/MPOG nº 1, de 19/01/2010;
e
III) controle da origem dos recursos naturais utilizados nos bens, • a exigência de determinado requisito ambiental deriva de imposição
serviços e obras. normativa, editada pelos órgãos de proteção ao meio ambiente
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